“…do ponto de vista jurídico e etimológico : união ou associação de dois ou mais entes da mesma natureza…”
“…não é um fim em si mesmo : constitui um instrumento para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns…”
Relação de Igualdade.
Preservação da Autonomia Municipal.
Não existe subordinação hierárquica à entidade organizadora.
Organização Atenção à Saúde.
Otimização de Recursos.
Planejamento Loco/Regional.
Enfrentamento de Problemas Comuns a uma região de Saúde.
Não é uma instancia gestora.
Não substitui as funções do Gestor Municipal ou Estadual.
Não é centralizador de Recursos.
Não Interfere na Autonomia Municipal.
Melhora do Atendimento de Saúde Local.
Permite que a população seja tratada na região, sem necessidade de grande deslocamento.
Dá acesso as tecnologias modernas, tanto ao setor administrativo quanto técnico.
Auxilia na captação de recursos para a região.
Reduz a ociosidade dos equipamentos municipais permitindo a economidade de recursos que poderão ser aplicados na prevenção de doenças.
A parceria permite a troca de experiências com outras Prefeituras.
Melhora a utilização de recursos e aumenta a economia nos processos de compra e contratação de serviços.
Federal: Lei 8.080 – Artigo 7º, 10º e 18º. /.Lei 8.142 – Artigo 3º.
Estadual: Constituição de Minas Gerais – Arts. 181/182 /.Lei 11.618 de 04/10/1994 – FES
Municipal: Lei Orgânica